2 de out. de 2009

DIREITO: HABILITAÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Conforme Resolução 80, de 19 de novembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a pessoa com deficiência poderá obter ou renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, desde que seja considerado apto nos exames de aptidão física e mental, e nos exames de avaliação psicológica. O item 10.3 do Anexo I desta Resolução, que proíbe ao condutor de veículos adaptados atividades remuneradas, foi revogado de acordo com a Deliberação 61, de 14 de dezembro de 2007, do CONTRAN.
A Resolução 267, de 15 de fevereiro de 2008, do CONTRAN, regulamentou as adaptações que deverão ser feitas em veículos para uso das pessoas com deficiência habilitadas nas categorias profissionais C, D e E.
Observações:
1. Os exames de Aptidão Física e Mental a que estão sujeitos os candidatos para primeira habilitação ou renovação são eliminatórios em qualquer categoria de veículo.
2. O exame de Avaliação Psicológica é preliminar, obrigatório, eliminatório e complementar para os candidatos à obtenção ou mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação.
3. Para a pessoa com deficiência física, o exame de sanidade física e mental do candidato será realizado por Junta Médica Especial designada pelo diretor do órgão executivo de trânsito da Unidade da Federação e do Distrito Federal. Caso não haja necessidade de adaptação veicular, o exame poderá ser realizado por médico especialista em medicina de tráfego, devendo o candidato ser encaminhado à prova de direção na banca especial do órgão executivo de trânsito.
4. A pessoa com deficiência auditiva igual ou superior a 40 decibéis, não passível de correção através de prótese auditiva, somente poderá habilitar-se nas categorias A e B. Quando o uso de prótese auditiva corrigir até os níveis admitidos, o candidato poderá habilitar-se à condução de veículos de qualquer categoria.

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