Eugênia Augusta Gonzaga Fávero*
Após várias iniciativas capitaneadas pela Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação para resolver este impasse, vem a lume o Parecer nº 13, do Conselho Nacional de Educação.
Ele menciona que “a partir de 2010, os alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/ superdotaçã o serão contabilizados duplamente no âmbito do FUNDEB, quando matriculados em classes comuns do ensino regular e no
atendimento educacional especializado.” O mesmo Parecer explica que isto ocorre pois o atendimento educacional especializado não deve ser entendido “como substitutivo à escolarização realizada em classe comum”, “mas sim como mecanismo que viabilizará a melhoria da qualidade do processo educacional”. Nessa linha, o art. 1º do projeto de Resolução, aprovado por tal Parecer, determina que todos os alunos que necessitam de atendimento educacional especializado devem estar matriculados também em classes e escolas comuns. Ou seja, não é o fim do ensino especializado, é apenas mais um sinal de que ele deve se reestruturar para que, definitivamente, deixe de ser substitutivo do acesso ao ensino comum para ser um apoiador desse acesso. O CNE nem poderia agir diferente até porque a Resolução e o respectivo Parecer não inovaram em nada. Apenas estão implementando o que está assentado na legislação brasileira (Constituição, leis e decretos) e agora, com muito maior ênfase, na Convenção da Onu sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, já ratificada pelo Brasil com estatura de norma constitucional. Tal Convenção, em seu artigo 24, proclama o reconhecimento do “direito das pessoas com deficiência à educação” e que “para realizar este direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis”.
CONSTITUIÇÃO DE 1988
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSLXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ora, para ser “inclusivo” o sistema, é preciso que os alunos com deficiência tenham acesso aos ambientes comuns. Mesmo os alunos considerados “graves”. Esses, aliás, são os que mais necessitam de um ambiente desafiador e plural. Acrescente-se que as escolas que se organizam para receber até mesmo alunos com sérios déficits, providenciando todos os apoios necessários, são indubitavelmente melhores e mais completas, o que beneficia a todos. Entretanto, essas diretrizes vêm sendo bastante questionadas. O motivo das críticas é o de sempre: o de que nem todos os alunos com deficiência ou outras necessidades podem ser matriculados em escolas comuns. Isto tem a aparência de razoável mas é o equivalente a dizer que nem todos esses alunos são seres humanos detentores dos mesmos direitos que as demais pessoas. Nenhuma criança ou adolescente pode ser condenada à segregação. A ficar excluída da sua geração. Estamos certos de que as críticas ao Parecer nº 13/2009 só podem estar ocorrendo por falta de informação pois, na verdade, o CNE acaba de dar a sua maior contribuição nessa matéria. Aqueles que realmente defendem os direitos das pessoas com deficiência entenderão que proteção e zelo passam pelo inquestionável direito à não discriminação, passam pelo direito de ser mais uma criança entre as outras. O Parecer, na esteira das demais normas que lhe dão embasamento, dá a garantia prática para que isto ocorra e ocorra com qualidade.
* Procuradora da República em São Paulo, Mestre em Direito
Constituicional pela PUC/SP, autora do livro “Direitos das pessoas com
deficiência”, pela WVA Editora, e da cartilha “O acesso de alunos com
deficiência às classes e escolas comuns da rede regular de ensino”, pela
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público Federal.
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